1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução da operação até 90 dias a contar da data de submissão do termo de aceitação e concluir essa execução até dois anos a contar da mesma data, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação;
c) Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
d) Assegurar, nos casos aplicáveis, as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do decisor da candidatura;
f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da candidatura, bem como os prazos definidos para apresentação dos pedidos de pagamento;
g) Preverem meios que assegurem a divulgação dos resultados alcançados e assegurarem o cumprimento das obrigações legais em matéria de ambiente, sempre que aplicável.
2 - Na decisão de aprovação podem ser fixados prazos de início e conclusão da execução da operação inferiores aos previstos no número anterior, e, excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação desses mesmos prazos, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.
3 - Os pedidos de prorrogação que considerem um prazo de conclusão da execução da operação superior a dois anos são decididos pelo gestor.