1 - Os CTT remetem à ANACOM, até ao último dia útil do segundo mês seguinte ao final de cada trimestre do ano civil, um relatório com informação sobre os níveis de qualidade registados nesse trimestre, em cada um dos meses desse trimestre e em termos acumulados no ano, para cada um dos IQS fixados no anexo n.º 1 e para cada um dos serviços de forma individual nos casos dos IQS calculados com base na medição de mais do que um serviço, salvo nos casos dos valores referentes ao último trimestre do ano, em que se aplica o disposto no número seguinte.
2 - O relatório com informação sobre os níveis anuais de qualidade registados no ano, bem como o relatório com informação sobre os níveis de qualidade registados no último trimestre do ano, e de cada um dos meses desse trimestre, é remetido pelos CTT à ANACOM até ao dia 31 de março do ano seguinte.
3 - Os CTT remetem também à ANACOM, juntamente com a informação referida nos n.os 1 e 2, informação sobre os níveis de qualidade obtidos, desagregados por continente, Açores, Madeira e CAM (fluxos com origem ou destino nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), para todos os IQS constantes do anexo n.º 1 e para cada um dos serviços de forma individual nos casos dos IQS calculados com base na medição de mais do que um serviço.
4 - Os CTT remetem à ANACOM, até ao dia 31 de março do ano seguinte, informação desagregada sobre os níveis anuais de qualidade registados no ano, para o total do correio intrailha, para cada Região Autónoma, e para o correio relativo aos restantes fluxos CAM, para cada Região Autónoma (sem intrailha), referentes aos indicadores que integram serviços de encaminhamento prioritário (correio prioritário, registado e JPP com periodicidade menor ou igual à semanal) nos prazos de entrega de D+1, D+2 e D+8.
5 - Nos casos em que a ANACOM tenha autorizado a dedução de registos, os CTT devem remeter à ANACOM os valores anuais dos níveis de qualidade de serviço a que aludem os n.os 1 a 3, obtidos com e sem a referida dedução.
6 - Os CTT enviam ainda à ANACOM, juntamente com a informação referida no n.º 2:
a) A informação adicional sobre cada IQS constante da tabela seguinte e para cada um dos serviços de forma individual para os IQS1, IQS3 e IQS5:
IQS
Informação adicional a remeter pelos CTT à ANACOM
IQS1
Demora de encaminhamento da correspondência prioritária - continente
Informação referida no ponto 7.4 da norma EN 13850:2020
Demora de encaminhamento da correspondência registada - continente
Informação sobre a percentagem cumulativa de envios de correspondência registada distribuídos no prazo de D+1 a D+10 e do total de envios considerados
IQS2
Demora de encaminhamento dos JPP ≤ semanal - continente
Informação referida no ponto 7 da norma EN 14534:2016
IQS3
Demora de encaminhamento da correspondência prioritária - CAM
Informação referida no ponto 7.4 da norma EN 13850:2020
Demora de encaminhamento da correspondência registada - CAM
Informação sobre a percentagem cumulativa de envios de correspondência registada distribuídos no prazo de D+1 a D+10 e do total de envios considerados
Demora de encaminhamento dos JPP ≤ semanal - CAM
Informação referida no ponto 7 da norma EN 14534:2016
IQS4
Demora de encaminhamento de encomendas
Informação sobre o valor do IQS, a percentagem cumulativa de envios distribuídos no prazo de D+1 a D+10 e do total de envios considerados
IQS5
Demora de encaminhamento da correspondência normal
Informação referida no ponto 9 da norma EN 14508:2016
Demora de encaminhamento dos JPP > semanal
Informação referida no ponto 7 da norma EN 14534:2016
IQS6
Correio não entregue até 8 dias úteis (por cada mil objetos postais):
Demora de encaminhamento da correspondência normal
Informação detalhada sobre o cálculo do IQS
Demora de encaminhamento da correspondência prioritária - continente
Demora de encaminhamento da correspondência prioritária - CAM
Demora de encaminhamento dos JPP > semanal
Demora de encaminhamento dos JPP ≤ semanal - continente
Demora de encaminhamento dos JPP ≤ semanal - CAM
Demora de encaminhamento de encomendas
Demora de encaminhamento da correspondência registada - continente
Demora de encaminhamento da correspondência registada - CAM
IQS7
Tempo em fila de espera
Informação sobre: i) tamanho da amostra; ii) nível de precisão dos resultados (e. g. nível de confiança e margem de erro); e iii) descrição da fórmula de cálculo
b) Cópia, em formato eletrónico, das bases de dados de suporte ao cálculo dos valores de cada IQS. Nos casos em que a ANACOM tenha autorizado a dedução de registos, os CTT devem remeter também cópia, em formato eletrónico, das bases de dados de suporte ao cálculo dos valores dos IQS tendo em conta o referido no n.º 5;
c) Informação relativa aos intervalos de confiança a 95 % do valor observado para os IQS apurados com base em amostras, bem como todos os elementos utilizados para o apuramento dos referidos intervalos de confiança.
7 - A informação disponibilizada aos utilizadores relativa à qualidade do serviço prestado pelos CTT, nos termos da decisão específica da ANACOM relativa à informação a prestar pelo(s) prestador(es) de serviço postal universal aos utilizadores, deve acompanhar a informação remetida pelos CTT ao abrigo do n.º 2.
8 - Os CTT ficam obrigados a garantir que o contrato celebrado com a entidade externa independente responsável pela medição dos níveis de qualidade assegura que:
a) Os resultados trimestrais e anual da medição dos níveis de qualidade do serviço são remetidos em simultâneo aos CTT e à ANACOM;
b) A entidade contratada para a medição dos níveis de qualidade de serviço faculta à ANACOM todas as informações que por esta Autoridade lhe sejam solicitadas para acompanhar a medição e aferir dos níveis de desempenho dos CTT à luz dos objetivos definidos.
9 - A(s) entidade(s) externa(s) independente(s) que procede(m) à medição dos níveis de qualidade do serviço reporta(m) trimestralmente à ANACOM os resultados da medição dos níveis de qualidade do serviço, em simultâneo com o envio dessa mesma informação aos CTT.
10 - A informação recolhida no âmbito dos n.os 1 a 7, com exceção da recolhida no âmbito da alínea b) do n.º 6, pode ser divulgada pela ANACOM, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1, da Lei Postal.
11 - Os CTT devem identificar, se aplicável, a informação considerada confidencial, acompanhada da respetiva fundamentação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei Postal e a deliberação do conselho de administração da ANACOM de 2 de fevereiro de 2012 sobre a confidencialidade da informação facultada pelas empresas prestadoras de serviços postais ao regulador.