Artigo 7.º-A
Redação registada como em vigor em 16/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
- 1 -O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses.
- 3 -Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar-se cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar trabalho, nomeadamente por motivo de doença, isolamento profilático ou assistência à família;
- b)A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
- 4 -O incentivo de emergência à colocação de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal iefponline.iefp.pt, juntamente com os seguintes documentos:
- a)Quando o requerimento seja anterior à celebração de contrato de trabalho, declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3;
- b)Quando o requerimento seja posterior à celebração de contrato de trabalho, cópia do contrato de trabalho.
- 5 -O IEFP, I. P., analisa o requerimento e emite decisão no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 6 -Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve devolver um termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
- 7 -A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.