1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sob a coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, estatisticamente fundamentada e baseada no risco, em épocas adequadas do ano, quanto à possibilidade de detetar a bactéria, atendendo aos seguintes elementos:
a) A biologia da praga e dos seus vetores;
b) A presença e a biologia dos vegetais hospedeiros;
c) As informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.
2 - Em caso de suspeita de infeção, a prospeção deve incidir, para além dos vegetais hospedeiros, sobre quaisquer outras espécies vegetais onde incida essa suspeita, abrangendo também os vetores.
3 - As prospeções devem incluir campos de cultivo, pomares, vinhas, bem como viveiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio, áreas naturais e outros locais pertinentes e devem consistir na colheita de amostras e na análise molecular de vegetais para plantação.
4 - Podem colaborar na prospeção, sob coordenação da DGAV, outras entidades com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.
5 - Em caso de suspeita de infeção, sempre que a presença da Xylella fastidiosa seja confirmada num vetor, numa área onde não seja conhecida a sua ocorrência, a prospeção deve, logo que possível, ser realizada num raio de pelo menos 400 metros em torno do local onde se constata o vetor infetado, bem como a amostragem e análise dos vegetais hospedeiros e de quaisquer outras espécies.
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, são autoridades territorialmente competentes na Região Autónoma dos Açores, a Direção Regional da Agricultura, Alimentação e Veterinária e na Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Regional e o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sob a coordenação da DGAV.