As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nas plantas de localização constantes do anexo V da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º — Representação das zonas de proteção
Vigente desde: 22/10/2014
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Em vigor desde 22/10/2014