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Artigo 9.ºPagamento da taxa de justiça

Vigente desde: 04/03/2008
1 -O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de sistema electrónico, numerário ou cheque visado.
2 -Quando o requerimento de injunção for apresentado por entrega na secretaria judicial, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.
3 -Quando o requerimento for apresentado pelas formas previstas no n.º 1 do artigo 5.º, o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção só pode ser efectuado através de sistema electrónico.
4 -Se o pagamento for efectuado por sistema electrónico de pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apresentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/2008