Artigo 7.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 16/04/2010.
Esta redação foi substituída em 01/03/2011. Ver a versão consolidada
A entrada em vigor da presente portaria não prejudica a manutenção das situações em que o tribunal tenha decidido a utilização da vigilância electrónica, designadamente fora da área geográfica de experimentação referida no n.º 1 do artigo 4.º