As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e às provas finais do ensino básico são passíveis de impugnação administrativa nos termos previstos no regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 38.º — Revisão de classificações das provas
Vigente desde: 07/02/2025
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Em vigor desde 07/02/2025