Artigo 47.º
Matrícula e renovação de matrícula
Redação registada como em vigor em 03/08/2018.
Esta redação foi substituída em 06/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A matrícula e sua renovação nos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano regem-se pelas disposições aplicáveis ao ensino básico geral, com as especificidades constantes da presente portaria.
- 2 -Considera-se matrícula o ingresso, pela primeira vez, no Curso Básico de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano, bem como aquele que é efetuado após um ou mais anos sem que o aluno tenha efetuado a renovação da matrícula.
- 3 -A matrícula, num dos cursos frequentado em regime de ensino articulado, é efetuada nas duas escolas que ministram a matriz curricular correspondente.
- 4 -No caso referido no número anterior, no ato de matrícula ou da renovação da matrícula, devem ser apresentados documentos comprovativos da mesma em ambas as escolas que ministram a matriz curricular correspondente.
- 5 -É vedada a matrícula ou renovação de matrícula nos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano aos alunos que frequentem outro curso da mesma área artística de nível de escolaridade igual ou diferente, quando são alvo de financiamento público nas duas ofertas educativas.
- 6 -As escolas de ensino básico geral e as escolas do ensino artístico especializado devem estabelecer protocolos com vista ao funcionamento do ensino articulado, devendo aquelas aceitar os alunos que se matriculem nos Cursos Básicos de Dança, de Música ou de Canto Gregoriano em regime articulado, independentemente da área de residência dos seus encarregados de educação e sem prejuízo da aplicação dos demais critérios de distribuição de alunos estabelecidos em regulamentação própria.