Artigo 6.º
Matrizes curriculares-base
Redação registada como em vigor em 03/08/2018.
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- 1 -O currículo do ensino básico geral integra os planos curriculares organizados nos termos previstos nas matrizes curriculares-base constantes nos anexos i a iii ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
- 2 -Considerando as matrizes curriculares-base dos cursos artísticos especializados dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico previstas, respetivamente, nos anexos iv e v do mesmo decreto-lei, são definidas:
- a)A matriz curricular-base do Curso Básico de Dança, constante dos anexos i e ii à presente portaria, e da qual fazem parte integrante;
- b)A matriz curricular-base do Curso Básico de Música, constante dos anexo iii e iv à presente portaria, e da qual fazem parte integrante;
- c)A matriz curricular-base do Curso Básico de Canto Gregoriano, constante dos anexos v e vi à presente portaria, e da qual fazem parte integrante.
- 3 -Na disciplina de Instrumento do Curso Básico de Música são ministrados os instrumentos que constam do anexo vii da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser lecionados outros instrumentos, na sequência de proposta devidamente fundamentada formulada pelas escolas e aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
- 5 -No âmbito da disciplina de Instrumento pode igualmente ser lecionado Canto, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 46.º
- 6 -As matrizes curriculares-base inscrevem a Educação Moral e Religiosa como componente de oferta obrigatória e de frequência facultativa, cujo tempo acresce ao total da matriz.