Artigo 8.º
Gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base
Redação registada como em vigor em 03/08/2018.
Esta redação foi substituída em 06/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida às escolas, e considerando, entre outras, as prioridades e opções curriculares previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, as escolas organizam as suas matrizes curriculares na unidade de tempo que considerem mais adequada.
- 2 -Sempre que as componentes de currículo inscritas nas matrizes curriculares-base constantes nos anexos i a iii do aludido decreto-lei, bem como dos anexos i a vi da presente portaria apresentem um valor único de referência, as escolas distribuem a carga horária entre as disciplinas dessa componente.
- 3 -Com o objetivo de encontrar respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da turma ou grupo de alunos, as escolas podem gerir, num intervalo entre 0 % e 25 %, o total da carga horária por componente do currículo, procedendo à sua redistribuição entre as disciplinas dessa componente.
- 4 -Para efeitos de operacionalização do previsto nos n.os 2 e 3, considera-se componente de currículo o conjunto das disciplinas que se encontram agregadas na matriz curricular-base.
- 5 -Com vista à promoção de melhores aprendizagens, a gestão da carga horária prevista no n.º 3 pode variar ao longo do ano letivo, adotando-se uma organização diversa da anual, salvaguardado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º do citado decreto-lei.
- 6 -O uso da faculdade prevista nos n.os 2 e 3 não pode prejudicar a existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base.
- 7 -Exceciona-se do disposto no n.º 3 a carga horária de formação artística especializada nos Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as escolas devem garantir, por ano de escolaridade, o cumprimento do tempo total anual por componente de currículo, sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do total da carga horária semanal da componente de currículo e o número de semanas letivas do calendário escolar.
- 9 -Sempre que da implementação do previsto no n.º 1 resultar fração de tempo inferior à unidade adotada, o tempo sobrante é utilizado nessa ou noutra componente de currículo.
- 10 -No caso dos cursos artísticos especializados, as escolas gerem o tempo que resulta do diferencial entre o somatório das cargas horárias das diferentes componentes e o total inscrito nas matrizes curriculares-base, reforçando outras componentes de currículo, com exceção da formação artística especializada.
- 11 -A gestão prevista no número anterior é da responsabilidade da escola que oferece o ensino básico geral quando o curso é frequentado em regime articulado.
- 12 -As decisões tomadas no âmbito da gestão da carga horária, bem como as previstas no artigo seguinte, devem ser divulgadas aos pais e encarregados de educação.