Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
1) «Prescrição por via eletrónica» a prescrição de medicamentos resultante da utilização de soluções ou equipamentos informáticos;
2) «Prescrição por via manual» a prescrição de medicamentos efetuada em documento pré-impresso;
3) «Materialização» a impressão da receita médica resultante da prescrição efetuada por meios eletrónicos.
4) «Desmaterialização» a prescrição por via eletrónica, de receita sem papel, acessível e interpretável por meio de equipamento eletrónico e que inclui atributos que comprovam a sua autoria e integridade;
5) «Código de acesso e dispensa» código gerado pelo sistema central, comunicado ao software de prescrição a utilizar apenas pelo utente para acesso à prescrição no momento de dispensa, e para validação da dispensa;
6) «Código matriz» código gerado pelo sistema central, que permite à farmácia aceder à prescrição, bem como verificar a autenticidade e integridade da receita, em modo offline;
7) «Código do direito de opção» código gerado pelo sistema central, comunicado ao software de prescrição, a utilizar apenas pelo utente no momento de dispensa, quando exerce o direito de opção por linha de prescrição;
8) «Linha de prescrição» é o item de prescrição que, quando aplicável, tem uma correspondência unívoca com um Código Nacional para a Prescrição Eletrónica de Medicamentos (CNPEM), ou um número de registo de um medicamento ou outro código oficial identificador do produto prescrito.
9) «Tipo de linha» corresponde ao tipo de produto constante em cada linha de prescrição.
10) «Ato de prescrição» - ato durante o qual o prescritor efetua a prescrição de medicamentos, nomeadamente por meios eletrónicos.