1 - O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação às entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado da dança, da música, do teatro e das artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo [Entidades Beneficiárias] é efetuado de acordo com os valores previstos no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos cursos básicos de dança e de música em regime de ensino integrado, pode ser objeto de financiamento apenas a componente de formação artística especializada, à qual corresponde o valor do apoio financeiro determinado para o regime de ensino articulado.
3 - Nos cursos secundários de música e de dança em regime de ensino integrado e nos cursos secundários de artes visuais e audiovisuais apenas são objeto de financiamento as componentes de formação científica e técnica-artística dos respetivos planos de estudos.
4 - Nos cursos secundários da área da música, em regime supletivo, podem ser objeto de financiamento, em alternativa:
a) Um máximo de quatro disciplinas do plano de estudos desde que incluída a disciplina de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado;
b) Todas as disciplinas do plano de estudos desde que o aluno não esteja matriculado nas disciplinas de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado.
5 - Não é objeto de apoio financeiro pelo Estado:
a) A disciplina de oferta complementar;
b) O tempo letivo semanal de oferta facultativa dos cursos básicos nas áreas da dança, da música, do teatro e dos cursos secundários nas áreas da dança e da música;
c) A carga horária que exceda a resultante da organização em que a disciplina de instrumento dos cursos básicos de música é ministrada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre eles.
6 - O financiamento dos alunos é assegurado pelo período de duração do respetivo ciclo de ensino.
7 - O financiamento dos alunos que não frequentem a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que se encontrem matriculados é reduzido mediante aplicação, sobre os valores constantes do Anexo I à presente portaria, das fórmulas de cálculo divulgadas no aviso de abertura do concurso.