1 - No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma, e considerando as decisões previstas no artigo anterior em sede de matriz curricular, cabe também à escola decidir, em conformidade com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sobre:
a) A implementação das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo, considerando, entre outras, as previstas no n.º 2 do artigo 19.º do referido decreto-lei;
b) A implementação da componente de Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 10.º da presente portaria;
c) A oferta a nível de escola de disciplinas alinhadas com os objetivos do projeto educativo de escola, que enriquecem a oferta existente nas matrizes curriculares legalmente estabelecidas.
2 - As propostas referidas na alínea c) do número anterior devem atender à necessidade à disponibilidade de recursos humanos e financeiros.
3 - No caso de existir a oferta de escola como disciplina anual de 12.º ano, esta insere-se na componente de formação específica, no grupo das disciplinas de opção, às quais se aplicam as condições inscritas na alínea (e) das matrizes curriculares-base, constantes dos anexos I a IV.
4 - Os documentos curriculares da disciplina de oferta de escola são aprovados pelo conselho pedagógico.