1 - O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se:
a) Mediante apresentação dos bilhetes emitidos pelo departamento de jogos nos quais se tenham inscrito os prognósticos para o jogo principal;
b) Mediante solicitação, ao mediador dos jogos sociais do Estado, da geração de prognósticos aleatórios para o jogo principal, na modalidade denominada
«aposta automática»
;
c) Mediante solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado para digitar manualmente as apostas no jogo principal;
d) Mediante a utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do departamento de jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.
2 - As apostas só participam no respetivo sorteio do jogo
«Totosorteio»
após o registo e validação no sistema central dos dados apresentados nos termos do número anterior.
3 - Após o registo e validação das apostas no jogo principal, no sistema informático central do departamento de jogos, o terminal de jogo emite um recibo autónomo para o
«Totosorteio»
, no qual constam os seguintes dados:
a) Nome do jogo;
b) Número e data do sorteio;
c) Códigos correspondentes a cada aposta;
d) Quantidade de apostas;
e) Preço das apostas;
f) Números de controlo;
g) Dia e hora em que é efetuado o registo e validação no sistema central;
h) Número de série específico;
i) Nome e número do concurso do jogo principal.
4 - Para todos os efeitos legais, o recibo referido no n.º 3 é identificado pelos números de controlo que nele figuram.
5 - O jogador efetua o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas informaticamente para participarem no jogo principal e no
«Totosorteio»
antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar os respetivos recibos emitidos pelo terminal, não podendo o mediador entregar os recibos ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.
6 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas são anuladas pelo mediador, através da reintrodução dos recibos no terminal de jogos, que imprimirá na frente a palavra
«anulado»
ou
«cancelado»
, o valor das apostas, a data e a hora, sendo os mesmos enviados ao departamento de jogos, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo, em caso algum, ser entregues ao jogador.
7 - A anulação das apostas no jogo principal implica a anulação dos códigos atribuídos para participar no
«Totosorteio»
e das apostas realizadas no jogo principal, uma vez que a participação no
«Totosorteio»
está sempre dependente da participação no jogo principal.
8 - A anulação das apostas do
«Totosorteio»
só é possível através da anulação das apostas do jogo principal.
9 - As apostas no jogo principal, e consequentemente no
«Totosorteio»
, podem ser anuladas no terminal de jogos onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o mesmo, conforme o que ocorrer primeiro.
10 - O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático, quando se verificar que as mesmas foram efetuadas com violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas e não sendo, em caso algum, os recibos anulados entregues ao apostador.
11 - O recibo emitido pelo terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento do(s) prémio(s) e constitui a única prova de participação no sorteio para o qual apostas foram realizadas através do referido terminal.
12 - Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do departamento de jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos sorteios.
13 - A participação nos sorteios mediante registo e validação informáticos só é válida quando, reunidos os demais pressupostos legais, ocorram cumulativamente os seguintes factos:
a) As apostas no jogo principal e as apostas no
«Totosorteio»
tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente regulamento;
b) A cópia de segurança dos suportes referidos na alínea anterior se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, antes do início do respetivo sorteio do
«Totosorteio»
.
14 - Para todos os efeitos, entendem-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, em que se encontre registada a informação respeitante à identificação de todas as apostas participantes em cada sorteio.
15 - O departamento de jogos poderá autorizar outros meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo e móvel, internet, televisão ou outro.
16 - Relativamente às apostas efetuadas através da plataforma de acesso multicanal, as únicas provas de participação nos sorteios são os registos informáticos do sistema central do departamento de jogos e as respetivas cópias de segurança.
17 - Os únicos títulos válidos para solicitação do pagamento dos prémios são exclusivamente os referidos nos números anteriores.
18 - Se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no sorteio do
«Totosorteio»
, os apostadores apenas têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago.