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Artigo 24.ºExecução das operações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/07/2018
1 -A execução da operação rege-se pela legislação hidroagrícola em vigor e demais legislação complementar, a legislação da restruturação fundiária aplicável, bem como pela legislação ambiental nacional e comunitária aplicável.
2 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/07/2018

Portaria n.º 202/2018 - 1.ª Série(11/07/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/08/2016 a 10/07/2018

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