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Artigo 29.ºReduções e exclusões

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/11/2018
1 -O apoio objeto da presente portaria está sujeito às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.
2 -A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 9.º e 18.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 -O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 -A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
5 -O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.
6 -À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
7 -A não comprovação do início da execução da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 4 do artigo 9.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação do apoio à operação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2018

Portaria n.º 303/2018 - 1.ª Série(26/11/2018)

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Versão 2

Em vigor de 12/02/2018 a 25/11/2018

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Versão 1

Em vigor de 26/08/2016 a 11/02/2018

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