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Artigo 6.ºCritérios de elegibilidade das operações

Vigente desde: 26/08/2016
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 3.º e que preencham as seguintes condições:
a) Apresentem um plano de investimento do qual conste, nomeadamente, a delimitação da área a beneficiar e a fundamentação técnica, económica e social do investimento, aprovado pela Autoridade Nacional do Regadio ou, quando a candidatura seja apresentada pela DGADR, pelo membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural;
b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento de utilização de recursos hídricos, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
c) Existência de plano de gestão de região hidrográfica (PGRH) notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pela operação;
d) Existência, no âmbito do investimento, de contadores de medição de consumo de água, sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - São elegíveis operações cujo objeto de apoio respeite exclusivamente a estudos, desde que:
a) Reúnam as condições previstas no número anterior, quando aplicáveis;
b) Obtenham parecer prévio favorável da Autoridade Nacional do Regadio, quando aplicável.
3 - Para além do disposto no n.º 1, devem ainda estar reunidas as seguintes condições:
a) O estado da massa de água não estar classificado como inferior a
«Bom»
, por motivos quantitativos, no âmbito do procedimento de emissão ou revisão do título de utilização dos recursos hídricos, incluindo para o efeito, se necessário, uma análise específica efetuada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 4;
b) A operação não ter um impacto ambiental negativo significativo, de acordo com análise de impacto ambiental ou análise de incidências ambientais ou, não sendo estas aplicáveis, de acordo com a avaliação técnica e ambiental efetuada no âmbito do procedimento de emissão ou revisão do título de utilização dos recursos hídricos.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verificar, pela entidade competente pela aplicação da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva-Quadro da Água), em articulação com a Autoridade Nacional do Regadio, na massa de água subterrânea ou superficial afetada pela operação, uma diminuição de área irrigável nos cinco anos anteriores à data de aprovação do plano de investimento superior ou igual ao aumento líquido da área irrigável resultante da operação.
5 - Quando não se verifique a condição prevista na alínea a) do n.º 3 ou na ausência de classificação do estado da massa de água, por motivos quantitativos, a operação é elegível desde que, alternativamente:
a) Integre um investimento num aproveitamento hidroagrícola ou bloco ou elemento de aproveitamento hidroagrícola existente, diretamente relacionado com a nova área regada a beneficiar, que apresente uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante;
b) Respeite a investimentos na criação de uma nova área a beneficiar por um aproveitamento hidroagrícola abastecida com água proveniente de uma albufeira existente, aprovada pelas entidades competentes, antes de 31 de outubro de 2013, se estiverem reunidas as seguintes condições:
i) A infraestrutura para armazenamento de água ter sido identificada no PGRH e estar sujeita aos requisitos de controlo constantes da alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º da Diretiva-Quadro da Água;
ii) À data de 31 de outubro de 2013 estar em vigor um limite máximo para as captações totais de água da albufeira e um nível mínimo exigido de caudal ecológico nas massas de água afetadas pela mesma, de acordo com as condições previstas no artigo 4.º da Diretiva-Quadro da Água;
iii) Os investimentos não conduzirem a volumes captados que ultrapassem o limite máximo em vigor em 31 de outubro de 2013, nem numa redução do caudal nas massas de águas afetadas abaixo do limite mínimo obrigatório em vigor em 31 de outubro de 2013.

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Em vigor desde 26/08/2016