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Artigo 6.º

Vigente desde: 28/10/2021
1 -Os titulares dos postos consulares e encarregados das secções consulares, enquanto órgãos especiais de registo civil, praticam os atos desta natureza para que são competentes.
2 -Por cada auto de declaração de parentalidade ou de perfilhação, por qualquer outro auto de redução a escrito de declarações verbais prestadas no posto consular, bem como pela prática de qualquer ato processual ou instrutório no âmbito de processo privativo de registo civil ou para o qual o posto consular não tenha competência para lavrar o respetivo assento - 50 euros.
3 -Os emolumentos previstos no número anterior são devidos ao posto consular, sem prejuízo do pagamento que seja devido pelo interessado ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., dos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação atual, pelos meios definidos por essa entidade, quando o posto consular ou o encarregado da secção consular funcione como intermediário.

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Em vigor desde 28/10/2021