Artigo 15.º
Redução ou exclusão dos apoios
Redação registada como em vigor em 06/03/2008.
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- 1 -O incumprimento dos critérios de elegibilidade referidos no n.º 1 do artigo 7.º determina o indeferimento do pedido de apoio em causa.
- 2 -O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, quando se verifica durante o período referido no n.º 3 do mesmo artigo, determina a devolução dos apoios recebidos desde o primeiro pagamento compensatório.
- 3 -O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º determina a devolução do apoio recebido nesse ano quando o período referido no n.º 3 do mesmo artigo já tenha terminado.
- 4 -Nos casos de divergência entre as áreas declaradas e as áreas determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.
- 5 -O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º determina a redução de 5 % do valor do apoio, calculado após aplicação do disposto no número anterior.
- 6 -O incumprimento de cada um dos compromissos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 8.º determina a redução de 2,5 % do valor do apoio, calculado após aplicação do disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Ao incumprimento dos requisitos da condicionalidade aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, bem como na Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, após aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.