As acções previstas no presente Regulamento têm por objectivo assegurar a manutenção da actividade agrícola nas zonas desfavorecidas, através de uma compensação aos agricultores pelas desvantagens inerentes à produção agrícola nas zonas de montanha e restantes zonas desfavorecidas, em particular nas zonas da Rede Natura 2000.
Artigo 3.º — Objectivos
Vigente desde: 06/03/2008
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Em vigor desde 06/03/2008