1 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente da escola, pela entidade de acolhimento, quando aplicável, pelo aluno e encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.
2 - O plano, depois de assinado, é considerado como parte integrante do contrato de formação celebrado entre a escola e o aluno.
3 - O plano a que se referem os números anteriores deve, obrigatoriamente, identificar:
a) Os objetivos, as competências técnicas, relacionais e organizacionais a desenvolver ao longo da FCT;
b) A programação, o período de duração, o horário e o local de realização das atividades;
c) As formas de monitorização e acompanhamento do aluno e os respetivos responsáveis pela sua operacionalização;
d) Os direitos e deveres das partes envolvidas.
4 - A FCT, quando efetuada em posto de trabalho, rege-se por um protocolo a celebrar entre a escola e a entidade de acolhimento, devendo esta desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso frequentado pelo aluno.
5 - Quando as atividades da FCT são desenvolvidas fora da escola observa-se o seguinte:
a) A orientação e o acompanhamento do aluno são da responsabilidade conjunta da escola e da entidade de acolhimento, cabendo à última designar o respetivo tutor;
b) Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estão obrigados, bem como das atividades a desenvolver;
c) Os contratos e protocolos referidos nos n.os 2 e 4 não geram nem titulam relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.