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Artigo 32.ºAvaliação externa

Vigente desde: 14/08/2018
1 -A avaliação externa das aprendizagens deve contemplar a avaliação da capacidade de mobilização e de integração de todos os conhecimentos, competências técnicas, artísticas e relacionais, a qual deve ser realizada em complemento da avaliação interna das aprendizagens através da PAA.
2 -A natureza externa da PAA é assegurada pela integração no júri de personalidades externas de reconhecido mérito na área artística do curso e realiza-se nos termos previstos nos artigos 33.º a 35.º
3 -Os alunos dos cursos regulados pela presente portaria podem candidatar-se, na qualidade de alunos autopropostos, à realização de exames finais nacionais, para certificação de disciplinas correspondentes dos cursos científico-humanísticos, para melhoria de classificação nas referidas disciplinas ou para ingresso no ensino superior.
4 -Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que realizem os exames finais nacionais nos termos do número anterior são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização das mesmas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2018