Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºRegisto das classificações

Vigente desde: 14/08/2018
1 -As classificações atribuídas no final de cada período letivo são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito.
2 -O aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período.
3 -As deliberações do conselho de turma são ratificadas pelo diretor da escola.
4 -O diretor da escola deve garantir a verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se da conformidade das mesmas com as disposições em vigor, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.
5 -As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
6 -O diretor da escola, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.
7 -Se após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do diretor da escola, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2018