1 - Podem ser admitidos no Curso Secundário de Dança os alunos que, tendo sido aprovados na prova referida no n.º 1 do artigo 46.º, e ou estando nas condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham completado o Curso Básico de Dança;
b) Possuam o 9.º ano de escolaridade do ensino básico geral ou equivalente.
2 - A admissão ao Curso Secundário de Dança é facultada aos alunos em regime integrado ou articulado, desde que em todas as disciplinas das componentes de formação científica e técnica artística seja assegurada a frequência do ano correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que frequentam na escola de ensino geral, sem prejuízo das situações decorrentes de reorientações de percursos formativos.