1 - Considerando a matriz curricular-base dos cursos artísticos especializados prevista no anexo vii ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, são definidas as matrizes curriculares-base dos cursos artísticos especializados seguintes:
a) Curso Secundário de Dança, constante do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante;
b) Curso Secundário de Música, constante do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante;
c) Curso Secundário de Canto, constante do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante;
d) Curso Secundário de Canto Gregoriano, constante do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Os planos curriculares organizados nas matrizes curriculares-base referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:
a) A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
b) A componente de formação científica, que visa proporcionar uma formação consistente no domínio do respetivo curso;
c) A componente técnica artística, que visa a aquisição e desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e competências técnicas e artísticas para o perfil profissional visado;
d) A formação em contexto de trabalho, quando exista, que visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas e artísticas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.
3 - As matrizes curriculares-base incluem na componente de formação científica, duas ou três disciplinas trienais, na componente de formação técnica artística, duas a três disciplinas trienais e uma disciplina bienal de opção nos 11.º e 12.º anos, podendo ainda ser criada uma disciplina de Oferta Complementar de acordo com o previsto no artigo 8.º da presente portaria.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a disciplina de opção pode ser igualmente frequentada, nos 10.º e 11.º anos.
5 - A matriz curricular-base do Curso Secundário de Música contempla as variantes de Instrumento, de Formação Musical e de Composição, sendo inerente a cada uma delas uma disciplina trienal distinta.
6 - Nos cursos secundários na área da música são ministrados os instrumentos que constam do anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser lecionados outros instrumentos, na sequência de proposta fundamentada formulada pelas escolas e aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
8 - As matrizes integram, ainda, a disciplina de Educação Moral e Religiosa, como componente de oferta obrigatória e de frequência facultativa, cujo tempo acresce ao total das matrizes.