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Artigo 2.ºObjectivos

Vigente desde: 06/03/2008
As acções previstas no presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
a) Promover a adopção de formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e dos recursos naturais;
b) Incentivar a produção de bens agrícolas reconhecidos pela qualidade associada aos serviços ambientais que a incorporam;
c) Garantir a utilização sustentada in situ dos recursos genéticos autóctones, designadamente os que estão ameaçados de extinção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/03/2008