Artigo 22.º
Alteração do pedido
Redação registada como em vigor em 06/03/2008.
Esta redação foi substituída em 24/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à rectificação do seu pedido, quando tenha alterado ou pretenda alterar a ocupação cultural da parcela, com efeitos no próprio ano do compromisso, havendo lugar, neste caso, à correspondente correcção do valor do apoio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração da ocupação cultural das parcelas com pastagem permanente biodiversa para pastagem permanente determina a devolução do montante correspondente à diferença entre o valor dos dois apoios relativamente aos anos em que o pagamento foi realizado por pastagem biodiversa.
- 3 -Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio, com efeitos a partir de 1 de Outubro seguinte, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou a alteração do período de compromisso, nos seguintes casos:
- a)Transição do modo de produção integrado para o modo de produção biológico, no âmbito da acção «Alteração de modos de produção agrícola»;
- b)Aumento da área candidata ou aumento da área sujeita a compromisso complementar;
- c)Aumento do efectivo pecuário, a comprovar por declaração emitida pela entidade gestora dos livros genealógicos ou dos registos zootécnicos, referente ao número total de animais inscritos nos respectivos livros ou registos.
- 4 -Os aumentos de área referidos na alínea b) do número anterior não podem ultrapassar o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.
- 5 -Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:
- a)Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação;
- b)Catástrofe natural grave que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
- c)Destruição parcial de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
- d)Epizootia que afecte a parte dos efectivos.
- 6 -Os beneficiários devem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio, no caso de redução de área ou animais objecto de apoio, o que determina a devolução dos apoios recebidos indevidamente.
- 7 -Para efeitos do número anterior, o montante a que o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por acção, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do quociente entre as áreas determinadas, por tipo de cultura, nesse ano e em cada um dos anos anteriores ou do quociente entre o número de animais verificados nesse ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver a diferença relativamente ao montante que anteriormente lhe foi pago.
- 8 -Os seareiros devem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à identificação das parcelas arrendadas para a respectiva campanha agrícola, não havendo lugar à devolução do apoio no caso de redução de área, desde que mantenha pelo menos 1 ha.