1 - Os apoios a conceder no âmbito da acção n.º 2.2.1, 'Alteração dos modos de produção', e da acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo', nos termos do presente Regulamento, são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito do regulamento de aplicação das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das intervenções territoriais integradas (ITI), com excepção do apoio previsto na acção n.º 2.2.4, 'Conservação do solo', quando as áreas candidatas sejam objecto de apoio para utilização dessas mesmas técnicas no âmbito da ITI.
2 - Para efeitos do número anterior, o montante total a pagar corresponde à soma de 80 % do montante de cada apoio, excepto no caso da acção relativa à ITI do Douro Vinhateiro, em que o montante total do pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.
3 - Caso o montante a pagar, calculado com base no disposto no n.º 2, seja inferior ao valor de um dos montantes dos apoios, é pago o apoio com maior valor.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais:
a) (euro) 900 euros por hectare, no caso de culturas permanentes;
b) (euro) 600 euros por hectare, no caso de culturas temporárias, incluindo horticultura;
c) (euro) 450 euros por hectare, no caso de pastagens permanentes.
5 - Os montantes dos apoios no âmbito da acção 'Alteração de modos de produção agrícola' são cumuláveis com os apoios da acção 'Conservação do solo' até ao limite máximo de (euro) 600 por hectare.