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Artigo 12.ºAtualização das pensões bonificadas

RevogadoVigente desde: 22/01/2019
1 -As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º
2 -As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1, do artigo 14.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e em 1,8 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.

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Revogado desde 22/01/2019