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Artigo 14.ºAtualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas

RevogadoVigente desde: 22/01/2019
1 -O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em (euro) 248,39.
2 -Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.

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Versão 1

Revogado desde 22/01/2019