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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/10/2011
1 -O presente diploma define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos, adiante designados por Cursos EFA, e das formações modulares, previstos, respectivamente, na alínea d) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
2 -Os Cursos EFA e as formações modulares obedecem aos referenciais de competências e de formação associados às respectivas qualificações constantes do Catálogo Nacional de Qualificações e são agrupados por áreas de educação e formação, de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação.
3 -Os Cursos EFA e as formações modulares desenvolvem-se segundo percursos de dupla certificação, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e, sempre que tal se revele adequado ao perfil e história de vida dos adultos, apenas de habilitação escolar.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os adultos já detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação, que pretendam obter uma dupla certificação, pode, sempre que se mostre adequado, ser desenvolvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente.
5 -As formações modulares são capitalizáveis para a obtenção de uma ou mais de uma qualificação constante no Catálogo Nacional de Qualificações e permitem a criação de percursos flexíveis de duração variada, caracterizados pela adaptação a diferentes modalidades de formação, públicos-alvo, metodologias, contextos formativos e formas de avaliação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 24/10/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/08/2010 a 23/10/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/03/2008 a 16/08/2010