1 - Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades promotoras devem submeter a proposta de Cursos EFA, por via electrónica e em formulário próprio disponibilizado no sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO:
a) À direcção regional de educação ou à delegação regional do IEFP, I. P., territorialmente competente, consoante a entidade promotora integre, respectivamente, a rede de estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério da Educação ou a rede de centros de formação profissional de gestão directa ou protocolares;
b) A qualquer um dos serviços referidos na alínea anterior, no caso das demais entidades promotoras de Cursos EFA.
2 - A apresentação das propostas referidas no n.º 1, bem como de outra informação necessária para acompanhamento da oferta de Cursos EFA, pode, quando se tratem de entidades promotoras de natureza pública de âmbito nacional de intervenção, ser garantida através de interfaces permanentes entre os sistemas internos de gestão da formação dessas entidades e o SIGO.
3 - A proposta de cursos apresentada pelas entidades promotoras deve ter em conta, designadamente:
a) A capacidade de resposta e organização da entidade formadora, no que respeita à disponibilização de recursos humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvimento da formação;
b) Os níveis de procura pelos destinatários;
c) As necessidades reais de formação identificadas na região, em articulação designadamente com os centros novas oportunidades, os estabelecimentos de ensino, os centros de emprego, os centros de formação profissional de gestão directa ou protocolares e os parceiros locais.