Artigo 19.º
Constituição dos grupos de formação
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 18/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os grupos de formação não podem em nenhum momento ultrapassar os 25 formandos, de acordo com as necessidades de formação evidenciadas e os interesses pessoais e profissionais por aqueles manifestados, sendo definido um limite mínimo de formandos no caso da formação ser financiada por fundos públicos, no quadro da respectiva regulamentação aplicável.
- 2 -O limite máximo definido no número anterior pode ser ultrapassado em situações excepcionais e por razões devidamente fundamentadas, mediante autorização prévia da entidade responsável pela autorização de funcionamento do curso EFA.
- 3 -Os grupos de formação, ainda que podendo ser heterogéneos, devem estar predominantemente organizados em função dos percursos previstos para os Cursos EFA.