1 - Para efeitos do presente diploma, compete aos formadores, designadamente:
a) Participar no diagnóstico e identificação dos formandos, em articulação com o mediador pessoal e social, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º;
b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica, o plano de formação que se revelar mais adequado às necessidades de formação identificadas no diagnóstico prévio ou, sempre que aplicável, no processo de RVCC;
c) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;
d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra habilitado;
e) Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagógica, em particular, no âmbito dos Cursos EFA de nível secundário, no desenvolvimento dos processos de avaliação da área de PRA, através da realização de sessões conjuntas com o mediador pessoal e social.
2 - No que respeita à formação de base dos Cursos EFA, os formadores devem ser detentores de habilitação para a docência, nos termos regulamentados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - É aplicável ao grupo de formadores dos Cursos EFA, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica dos centros novas oportunidades e que desenvolvem processos de RVCC de nível básico e de nível secundário, nos termos do respectivo despacho.
4 - (Revogado.)
5 - Os formadores da componente tecnológica devem satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da respectiva função, nos termos da legislação em vigor.