Artigo 33.º
Certificados
Redação registada como em vigor em 03/08/2010.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A conclusão com aproveitamento de um curso EFA correspondente a um qualquer percurso formativo dá lugar à emissão de um certificado de qualificações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competências ou formação de curta duração de um curso EFA, mas que não permitem a conclusão do mesmo, dá também lugar à emissão de um certificado de qualificações, para além do registo das mesmas na caderneta individual de competências, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A conclusão, com aproveitamento, de Cursos EFA de dupla certificação, confere ainda direito à atribuição de um diploma, que comprova a conclusão do respectivo nível de ensino e de qualificação.
- 4 -O diploma previsto no número anterior é ainda atribuído no caso da frequência com aproveitamento de Cursos EFA nos termos do previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º e que permita a conclusão, respectivamente, do ensino básico ou secundário ou de um nível de qualificação.
- 5 -Os modelos de certificado e diploma referidos nos números anteriores constam do anexo n.º 6 do presente diploma, dele fazendo parte integrante, sendo disponibilizados no SIGO.
- 6 -O diploma referido no número anterior deverá ser impresso em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.