Artigo 38.º
Constituição dos grupos de formação
Redação registada como em vigor em 17/08/2010.
Esta redação foi substituída em 18/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os grupos de formação não podem em nenhum momento ultrapassar os 25 formandos, de acordo com as necessidades de formação evidenciadas e os interesses pessoais e profissionais por aqueles manifestados, sendo definido um limite mínimo de formandos no caso da formação ser financiada por fundos públicos, no quadro da respectiva regulamentação aplicável.
- 2 -O limite máximo definido no número anterior pode ser ultrapassado pela entidade formadora em situações excepcionais e por razões devidamente fundamentadas.