1 -Os Cursos EFA e as formações modulares são desenvolvidos por entidades que integram a rede de entidades formadoras no âmbito do sistema nacional de qualificações.
2 -Compete às entidades formadoras assegurar, designadamente:
a)O planeamento das acções de formação a promover ao abrigo do presente diploma;
b)Os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos cursos;
c)O desenvolvimento das ofertas em conformidade com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações;
d)Os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos;
e)A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes.
3 -Os Cursos EFA que não integrem formação tecnológica e formação prática em contexto de trabalho, quando exigida, são desenvolvidos exclusivamente por estabelecimentos de ensino públicos ou privados ou cooperativos com paralelismo pedagógico e por centros de formação profissional de gestão directa ou protocolares.
4 -As entidades formadoras podem realizar formações modulares da componente tecnológica nas áreas de educação e formação para as quais estejam certificadas no âmbito do sistema de certificação das entidades formadoras ou nas áreas para as quais estejam reconhecidas na respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável.
5 -Nas entidades com estruturas formativas certificadas que não sejam estabelecimentos de ensino públicos ou privados ou cooperativos com paralelismo pedagógico, incluindo as escolas profissionais, ou centros de formação profissional de gestão directa ou protocolares, a formação de base não pode ultrapassar um terço do volume total anual da formação modular realizada.
6 -A entidade formadora que pretenda ministrar uma formação modular deve registar-se previamente junto da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.