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Artigo 40.ºFormadores

RevogadoVigente desde: 07/02/2022
1 -Para efeitos do presente diploma, compete aos formadores, designadamente:
a)Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;
b)Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra habilitado.
2 -No que respeita à componente de formação de base das formações modulares, os formadores devem ser detentores de habilitação para a docência nos mesmos termos previstos para os Cursos EFA.
3 -Os formadores de unidades de formação de curta duração da componente tecnológica devem satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da respectiva profissão, nos termos da legislação em vigor.

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