1 - A certificação das entidades formadoras por áreas de educação e formação prevista no n.º 4 do artigo 4.º da presente portaria é realizada após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.
2 - Até à certificação das entidades formadoras de acordo com o disposto no número anterior, estas podem promover a componente de formação tecnológica das formações modulares se essa componente integrar referenciais de formação de Cursos EFA para os quais tenham autorização de funcionamento ou se esta se inserir nas áreas de educação e formação indicadas na respectiva candidatura de acreditação que tenha merecido decisão favorável, nos termos da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto.
3 - A presente portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, às acções dos Cursos EFA que estejam a decorrer e que se iniciaram ao abrigo da Portaria n.º 817/2007, de 27 de Julho.