Artigo 14.º
Contratação
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
Esta redação foi substituída em 24/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso dos acordos de financiamento, cabe ao IHRU, I. P., promover as diligências necessárias à obtenção das homologações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
- 2 -O IHRU, I. P., face às especificidades do caso concreto, além da informação de que já dispõe, pode solicitar a atualização de informação e ou os elementos adicionais que se revelem essenciais para efeito de celebração dos acordos e dos contratos de financiamento.
- 3 -Os contratos de comparticipação e de empréstimo devem conter, entre outras previsões, as relativas à obrigatoriedade de utilização das habitações financiadas no âmbito do 1.º Direito para residência permanente das pessoas e agregados habitacionais a que se destinam e, consoante for o caso, ao regime especial de afetação ou ao regime especial de alienação estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, bem como prever as consequências previstas para o incumprimento no artigo 76.º do mesmo decreto-lei.
- 4 -Em qualquer caso, a celebração dos contratos de comparticipação entre o IHRU, I. P., e os beneficiários está condicionada à existência da necessária dotação orçamental, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
- 5 -As comunicações que devam ser enviadas pelo IHRU, I. P., aos beneficiários ou às pessoas às quais as soluções habitacionais se destinam são efetuadas por via eletrónica, podendo sê-lo por via postal quando a situação assim o justifique, devendo dar conhecimento das mesmas ao município sempre que possa estar em causa a concretização do financiamento da solução habitacional.
- 6 -Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão sobre a concessão dos apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e obtenção de declarações, atestados, certidões e outros elementos já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT, no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.