Artigo 15.º
Identificação das pessoas e agregados habitacionais
Redação registada como em vigor em 22/02/2021.
Esta redação foi substituída em 23/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A cada pessoa que, diretamente ou através de uma entidade beneficiária, integre uma candidatura a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito é atribuído um código, de acordo com modelo alfabético e numérico a elaborar pelo IHRU, I. P., que permita identificar a pessoa, o agregado habitacional a que a mesma pertence e o município competente, código esse que, daí em diante, é utilizado para sua identificação no âmbito de qualquer ação de consulta, divulgação ou publicidade relacionada com a tramitação do respetivo processo.
- 2 -Sem prejuízo das ações do município ou do IHRU, I. P., que se revelem necessárias para efeito de confirmação da informação prestada, nomeadamente no caso indicado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, a informação associada aos códigos de identificação deve ser apenas a bastante para assegurar a transparência e o conhecimento dessa informação por parte de terceiros com interesse nos processos, estando o acesso à informação integral dos processos por parte de outras pessoas ou de entidades externas sujeito às regras de proteção de dados pessoais.
- 3 -A identificação de pessoas e agregados no âmbito e para efeito da celebração de um acordo de financiamento ou de um contrato pelas entidades beneficiárias ao abrigo do 1.º Direito não prejudica a possibilidade dos mesmos serem substituídos por outros agregados igualmente incluídos na estratégia local de habitação do município competente, desde que as soluções habitacionais sejam adequadas aos mesmos e o parecer do município for favorável, se não for ele a proceder à substituição, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, dar conhecimento da alteração ao IHRU, I. P.