Os pedidos de habitação existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2018 em qualquer das entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, bem como as situações habitacionais indignas que já tenham sido sinalizadas por iniciativa daquelas entidades até essa data, são equiparadas a pedidos de apoio ao abrigo do 1.º Direito nos termos do artigo 4.º da presente portaria, se as pessoas e agregados abrangidos forem elegíveis no âmbito do programa e as respetivas situações habitacionais forem incluídas no diagnóstico do município competente para efeito de elaboração ou atualização da estratégia local de habitação.
Artigo 19.º — Aplicação
Vigente desde: 22/02/2021
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Em vigor desde 22/02/2021