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Artigo 2.ºEstratégia local de habitação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2023
1 -A apresentação de candidaturas a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito depende da prévia aprovação pelos competentes órgãos do município da estratégia local de habitação a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
2 -A estratégia local de habitação é elaborada de acordo com os princípios do 1.º Direito aplicáveis em função das especificidades socioeconómicas e urbanísticas próprias do território, contendo, em especial:
a)O diagnóstico global atualizado das carências habitacionais existentes no seu território, contendo as características e o número de situações de pessoas e agregados que nele vivem em condições habitacionais indignas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 37/2018;
b)As soluções habitacionais que o município pretende ver desenvolvidas em função do diagnóstico das carências habitacionais existentes e das suas opções estratégicas ao nível da ocupação do solo e do desenvolvimento do território;
c)A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico, preferencialmente num período máximo de seis anos;
d)A ordem de prioridade das soluções habitacionais a promover por forma a dar resposta habitacional a todas as pessoas e agregados que vivem no seu território em condições habitacionais indignas;
e)A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do programa 1.º Direito adequados ao território do município, consagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
3 -A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com o pedido de celebração do acordo de financiamento ou, no caso de não haver lugar à celebração de acordo, com o envio das candidaturas ao programa 1.º Direito, através de cópia, preferencialmente digitalizada, do correspondente documento.
4 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às entidades da administração regional, bastando, para efeito de apresentação de candidaturas a apoios por parte das Regiões Autónomas, que estas candidaturas se enquadrem nas estratégias locais de habitação dos municípios competentes.
5 -O disposto no número anterior não prejudica a apresentação, por parte das Regiões Autónomas, da sua estratégia de habitação à escala regional, sempre que estas entidades o considerem pertinente, nos termos aplicáveis às estratégias de iniciativa municipal, devendo, nesse caso, ser promovida a articulação com os municípios que se revele necessária para assegurar a coerência das estratégias, nomeadamente ao nível das soluções habitacionais preconizadas e do universo de pessoas abrangidas.
6 -As estratégias locais de habitação podem, em qualquer momento, ser alteradas, nomeadamente para efeito da respetiva atualização, devendo o IHRU, I. P., ser informado das alterações, mas estas não produzem efeitos em candidaturas ao programa 1.º Direito cujos financiamentos já tenham sido aprovados, salvo em casos excecionais por ele aceites.
7 -Quando as alterações referidas no número anterior assim o justifiquem, o município pode alterar em conformidade o período a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo.
8 -Cabe ao IHRU, I. P., verificar a concordância das estratégias locais de habitação, bem como das respetivas alterações, com as regras e os princípios do 1.º Direito, devendo solicitar ao município ou, se for o caso, à Região Autónoma, os esclarecimentos ou as alterações que se revelem necessários para o efeito.
9 -Salvo no caso previsto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a verificação da concordância das estratégias locais de habitação com as regras e os princípios do 1.º Direito, nos termos previstos no presente artigo, é condição prévia da celebração dos acordos de colaboração ou de financiamento ou, se não houver lugar a acordo, da aprovação, por parte do IHRU, I. P., de quaisquer candidaturas a financiamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2023

Portaria n.º 268/2023 - 1.ª Série(23/08/2023)

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Em vigor de 22/02/2021 a 22/08/2023

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Em vigor de 17/08/2018 a 21/02/2021

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