Artigo 3.º
Pedido de apoio financeiro para acompanhamento técnico
Redação registada como em vigor em 22/02/2021.
Esta redação foi substituída em 23/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades referidas na alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, nomeadamente as Regiões Autónomas e os municípios, que não disponham dos meios financeiros, técnicos e ou humanos para efeito da elaboração das suas estratégias locais de habitação e ou do processo de preparação e gestão das candidaturas ao 1.º Direito, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão do apoio financeiro referido no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo decreto-lei, para prestação dos serviços de acompanhamento técnico que se revelem necessários para esse fim.
- 2 -Os pedidos de apoio financeiro são entregues no IHRU, I. P., contendo a informação sobre as condições essenciais das contratações referidas nos números anteriores e sobre a impossibilidade de satisfação das correspondentes necessidades por via dos recursos próprios da entidade, sem prejuízo do IHRU, I. P., poder solicitar elementos adicionais que considere necessários para efeito da sua análise do caso concreto.
- 3 -Cabe ao IHRU, I. P., em função da dotação orçamental existente, em cada momento, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, decidir sobre a concessão dos apoios no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção de toda a informação referida no número anterior, devendo dar prioridade às contratações relativas à elaboração das estratégias locais de habitação quando as verbas disponíveis forem insuficientes para a totalidade dos pedidos de apoio.
- 4 -O preço total da aquisição de cada prestação de serviços para os fins previstos nos números anteriores não pode exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um preço por hora de 120 (euro).
- 5 -A contratação referida nos números anteriores está sujeita ao regime constante do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
- 6 -O apoio financeiro é disponibilizado pelo IHRU, I. P., após a adjudicação ou a contratação dos serviços, consoante estiver ou não previsto o pagamento de parte do preço com a celebração do contrato, devendo, para efeito da concessão do apoio financeiro, a entidade beneficiária enviar ao IHRU, I. P.:
- a)Cópia do contrato celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)Cópia do comprovativo de cada pagamento efetuado ao abrigo do contrato; e
- c)Cópia do documento estratégico produzido ou do relatório de execução da prestação de serviços, consoante for o caso, após o termo do contrato.
- 7 -No caso de pagamento de parte do preço com a celebração do contrato, a disponibilização da correspondente parte do apoio depende da receção pelo IHRU, I. P., de cópia da minuta do contrato adjudicado.
- 8 -No caso de pagamentos que sejam realizados depois da disponibilização das verbas pelo IHRU, I. P., a falta de entrega dos correspondentes comprovativos no prazo máximo de 20 dias a contar da disponibilização das verbas determina a imediata suspensão da atribuição do apoio financeiro.
- 9 -Se a situação prevista no número anterior não for regularizada no prazo fixado para o efeito pelo IHRU, I. P., se os comprovativos a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 6 do presente artigo não lhe forem entregues no prazo máximo de 30 dias a contar da data fixada para o termo do contrato ou se os apoios forem utilizados para fim diferente daquele para que foram concedidos, a entidade beneficiária fica obrigada à imediata devolução das quantias recebidas a título de apoio, sem necessidade de interpelação, acrescidas de mora desde a data da sua disponibilização, sendo a respetiva cobrança assegurada, se necessário, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
- 10 -As entidades que beneficiem de apoio financeiro para qualquer dos fins previstos no presente artigo só podem solicitar a concessão de novo apoio para o mesmo fim decorridos 6 anos a contar da data da última utilização do apoio anterior.