1 -A comunicação prévia referente à realização de obras de edificação deve ser instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c), e) a l), n) e p) do n.º 1 do artigo anterior e com os projectos da engenharia de especialidades.
2 -A comunicação prévia de obras de edificação deve, ainda, ser instruída com os seguintes elementos:
a)Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;
b)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
c)Termos de responsabilidade assinados pelo director de fiscalização de obra e pelo director de obra;
d)Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I. P., pela entidade licenciadora, no prazo previsto para a rejeição da comunicação prévia;
e)Livro de obra, com menção do termo de abertura;
f)Plano de segurança e saúde.