1 -A comunicação prévia de operações de loteamento deve ser instruída com os elementos referidos nas alíneas a), b), d), e), f) a o) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -A comunicação prévia de operações de loteamento deve, ainda, ser instruída com os seguintes elementos:
a)Planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;
b)Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;
c)Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue.