Artigo 7.º
Certificados
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
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1 - A certificação a que se refere o artigo 2.º é formalizada através de certificado cujo modelo se publica em anexo a esta portaria.
2 - Dos certificados de proficiência constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) Nível de proficiência, de acordo com o QuaREPE;
c) Classificações alcançadas nos domínios oral e escrito, de acordo com o QuaREPE;
d) Avaliação quantitativa, sempre que isso se torne necessário e de acordo com o sistema de avaliação em vigor no país onde a certificação for obtida;
e) Assinatura dos responsáveis pela certificação;
f) Data de emissão.