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Artigo 18.ºPoliciamento do local dos sorteios

RevogadoVigente desde: 20/07/2019
1 -Quando os sorteios se realizam na sala de extrações da Lotaria Nacional esta é devidamente policiada pela autoridade competente.
2 -Quando os sorteios se realizam noutro local, as extrações são policiadas pela autoridade competente sempre que seja solicitada aos serviços do Departamento de Jogos a sua presença pelo júri das extrações.
3 -Os agentes da autoridade comparecem no local da extração quinze minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extrações o determinar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/07/2019