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Artigo 8.ºColocação da Lotaria Nacional

RevogadoVigente desde: 20/07/2019
1 -Os bilhetes são colocados à disposição do público através dos mediadores dos jogos sociais do Estado e da plataforma de acesso multicanal com, pelo menos, um mês de antecedência sobre a data do sorteio.
2 -Até ao dia útil anterior à realização da extração de uma modalidade de Lotaria Nacional os mediadores dos jogos sociais do Estado podem adquirir os bilhetes físicos com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte da mesma modalidade, podendo este prazo ser antecipado pelo Departamento de Jogos.
3 -Os bilhetes físicos não adquiridos no prazo estabelecido no número anterior poderão ser distribuídos pelos mediadores que o solicitem.
4 -Os mediadores podem adquirir bilhetes físicos para a extração de uma modalidade de Lotaria Nacional até ao dia útil anterior à sua realização.
5 -Os bilhetes físicos adquiridos podem ser pagos a pronto, garantidos por caução ou por qualquer outra garantia que o Departamento de Jogos aceite, de montante não inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/07/2019